domingo, 12 de setembro de 2010

a venalidade dos 'media' portugueses

Commonsense reproduz aqui (copy-paste) dum post de curiosa qb, um comunicado da ERC sobre a vergonha que tem sido a campanha mediática maciça a favor do Carlos Cruz para influenciar a opinião pública e condicionar o Tribunal da Relação que lhe vai julgar o recurso.

Aí vai:
1. Na sequência da sentença do tribunal de primeira instância sobre o processo "Casa Pia", têm-se sucedido na imprensa, rádio e televisão, entrevistas a alguns dos acusados, em desrespeito, por vezes grosseiro, pelo princípio do equilíbrio, da equidistância e da igualdade de tratamento de todos os agentes envolvidos no processo.
2. O Conselho Regulador tem presente o impacto mediático do processo acima referido, e a sua indiscutível relevância no plano do exercício da liberdade de informar. Nada obsta a que os jornalistas, como qualquer cidadão, possam ter, a esse propósito, convicções, mais ou menos marcadas. Mas não pode o Conselho deixar de chamar a atenção para o facto de que os órgãos de comunicação social estão obrigados a informar de modo isento e com um mínimo de distanciamento, para mais a respeito de uma temática de tão especial sensibilidade como a que foi tratada no processo "Casa Pia".
3. Assim, o Conselho Regulador vê com preocupação, e não pode deixar de reprovar, a mediatização conferida pela generalidade dos órgãos de comunicação social a um dos condenados pelo referido Tribunal - o ex-apresentador de televisão Carlos Cruz -, em particular o canal generalista do serviço público de televisão que, nos últimos dias, lhe concedeu lugar de especial destaque, e mesmo protagonismo, em pelo menos três dos seus programas de informação de maior audiência.
4. Sem colocar em causa os princípios consagrados na Constituição e na Lei sobre a liberdade de imprensa - antes os reafirmando -, o Conselho Regulador recorda as especiais responsabilidades do serviço público de televisão no cumprimento dos princípios éticos e deontológicos do jornalismo e no respeito pelas decisões dos tribunais num Estado de Direito.
5. Não deve, com efeito, a invocação da liberdade de informar e de livre determinação de critérios editoriais servir, ainda que de forma involuntária, para transmitir convicções próprias ou para uma procura de audiências a qualquer custo, com prejuízo do equilíbrio, isenção e imparcialidade a que está, de modo reforçado, obrigado o serviço público de televisão.
Lisboa, 10 de Setembro de 2010

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