Do próprio Ministro da Administração Interna recebi o texto seguinte que desmente aquilo que publiquei sobre a cedência aos Estados Unidos de todos os dados biométricos de todos os portugueses constantes do Arquivo de Identidicação:
Acordo de cooperação entre os EUA e Portugal relativo à prevenção e ao combate ao crime
03/01/2011
A criminalidade transnacional organizada e os atentados terroristas determinaram um significativo reforço dos laços de cooperação entre os Estados Unidos da América e a União Europeia. Assim, os Estados Unidos da América e os Estados da União Europeia definiram, como objectivo estratégico, o reforço da cooperação em matéria de combate à criminalidade e ao terrorismo.
Em 30 de Junho de 2009, foi assinado, entre a Secretária de Estado norte-americana e os Ministros da Administração Interna e da Justiça de Portugal, um Acordo relativo ao reforço da cooperação para a prevenção e o combate ao crime entre Portugal e os Estados Unidos da América, do qual foi dado público conhecimento em Nota de Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Acordo prevê a troca de informação relativa a suspeitos de crimes graves ou de terrorismo segundo a legislação de cada um dos Estados.
O Acordo assegura condições de reciprocidade, ou seja, garante que Portugal também beneficia das informações prestadas pelos EUA sobre cidadãos norte-americanos suspeitos. As condições de protecção dos dados transmitidos, nos termos do Acordo, respeitam os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade e os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
Em termos simplificados, o Acordo tem como principal objectivo evitar que indivíduos que cometam crimes em Portugal ou nos EUA continuem a cometê-los no território do outro Estado, assim contribuindo para prevenir ameaças graves à segurança pública e para garantir a protecção dos cidadãos.
As negociações do referido Acordo iniciaram-se em 2008 e foram lideradas, pela parte portuguesa, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Por se tratar de matéria de direitos fundamentais, competência reservada da Assembleia da República, o Acordo terá de ser submetido à Assembleia da República, nos termos do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa. No âmbito dos procedimentos internos para a aprovação do Acordo, foram solicitados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros pareceres aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, assim como à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Foram entretanto recolhidos pareceres favoráveis dos referidos Ministérios, aguardando-se o parecer da CNPD.
Antes de a Assembleia da República aprovar, para ratificação, o Acordo, este não entra em vigor e não há lugar ao intercâmbio de informações.
Importa recordar que já foram assinados Acordos de idêntica natureza por 15 Estados-membros da União Europeia, a saber: Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Itália. As negociações bilaterais foram concertadas, entre os Estados-membros e a Comissão Europeia, ao nível do Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia.
O objecto deste Acordo é distinto do Acordo entre a UE e os EUA relativo à transferência para as autoridades norte-americanas de dados do registo de identificação dos passageiros (dados PNR), que a Comissão Europeia foi mandatada para negociar com os EUA.
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